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2 – Aos trabalhadores, independentemente da modalidade de vínculo, pertencentes aos mapas de pessoal

das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são aplicáveis os procedimentos geradores dos

instrumentos de mobilidade especial da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008,

de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

3 – Para a seleção dos trabalhadores a reafectar às Entidades Regionais de Turismo, se necessário, é

aplicável o método da avaliação curricular.

4 – Os fatores de avaliação destinados a apurar os níveis de conhecimento e experiência profissionais

relevantes, o nível de adequação das características e qualificações profissionais e o nível de adaptação aos

postos de trabalho, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º e nos n.ºs 2, 4 e 6 do artigo 18.º da Lei n.º

53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são

os seguintes:

a) Experiência, conhecimento e autonomia profissional relevantes para a prossecução das competências

cometidas às Entidades Regionais de Turismo, nas seguintes áreas de atividade:

i) Promoção e marketing;

ii) Definição de planos regionais de turismo, alinhados com a estratégia nacional de desenvolvimento

turístico;

iii) Levantamento e atualização da oferta turística regional e sub-regional;

iv) Organização e difusão de informação turística;

b) Conhecimento teórico e prático das atividades do setor do turismo, nomeadamente as relacionadas com

a oferta, a procura e a estratégia nacional e regional de desenvolvimento turístico;

c) Experiência qualificada e conhecimentos teóricos e práticos relevantes para o desempenho de funções

de suporte e instrumentais necessárias para assegurar as atribuições e competências das Entidades

Regionais de Turismo;

d) Orientação e organização do trabalho em equipa e por objetivos;

e) Orientação para os destinatários da ação das Entidades Regionais de Turismo;

f) Flexibilidade, polivalência e espírito de iniciativa.

5 – Na sequência da aplicação dos números anteriores, apenas os trabalhadores com relação jurídica de

emprego público podem ser colocados em situação de mobilidade especial, nos termos da Lei n.º 53/2006, de

7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo

Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, sendo afeto à

Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego.

6 – Os trabalhadores em funções públicas reafetos às Entidades Regionais de Turismo, na sequência dos

procedimentos referidos nos números anteriores, integram o mapa de pessoal previsto no artigo 26.º, em

lugares a extinguir quando vagarem.

Artigo 39.º

Plano de reestruturação

1 – As Entidades Regionais de Turismo devem, no prazo de 30 dias após a eleição dos respetivos órgãos,

apresentar um plano de reestruturação, ao membro do Governo responsável pela área turismo.

2 – Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número anterior, o Turismo de Portugal, I.P.,

procede à retenção das verbas referidas no n.º 1 do artigo 31.º.

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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