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Promoção Turística é válida, nos termos contratados, até 31 de dezembro de 2013.

Artigo 43.º

Contratualização

A celebração dos contratos a que se refere o artigo 32.º fica condicionada à existência de verbas previstas

no orçamento do Estado e confiadas ao Turismo de Portugal, I.P.

Artigo 44.º

Âmbito territorial de aplicação

As disposições da presente lei não se aplicam às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 45.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto;

c) A Portaria n.º 1150/2008, de 13 de outubro, alterada pelo Aviso n.º 22655/2010, de 8 de novembro;

d) A Portaria n.º 1151/2008, de 13 de outubro;

e) A Portaria n.º 1152/2008, de 13 de outubro;

f) A Portaria n.º 1153/2008, de 13 de outubro;

g) A Portaria n.º 1154/2008, de 13 de outubro;

h) A Portaria n.º 1163/2008, de 15 de outubro.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 8 de março de 2013

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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