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Artigo 29.º

Encargos com pessoal

1 – Os encargos máximos com os membros remunerados dos órgãos das Entidades Regionais de Turismo

e com o respetivo pessoal são fixados nos contratos-programa a que se refere o artigo 32.º

2 – No primeiro ano de execução dos contratos-programa a que se refere o artigo 32.º os custos com

pessoal não podem exceder 50% da média das receitas correntes dos últimos três anos económicos, devendo

reduzir 5% adicionais, em cada ano dos três seguintes.

3 – O incumprimento do disposto no número anterior implica o não pagamento dos valores previstos nos

contratos-programa a que se refere o artigo 32.º

Capítulo IV

Regime financeiro e contrato-programa

Artigo 30.º

Contabilidade

1 – As Entidades Regionais de Turismo aplicam o plano oficial de contabilidade das autarquias locais.

2 – São aplicáveis às Entidades Regionais de Turismo os princípios e as regras da unidade de tesouraria

do Estado.

Artigo 31.º

Receitas

1 – As Entidades Regionais de Turismo dispõem das receitas provenientes de dotações que forem

confiadas no Orçamento do Estado ao Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), para

prossecução do desenvolvimento do turismo regional e sub-regional.

2 – As Entidades Regionais de Turismo dispõem ainda das seguintes receitas próprias:

a) Os montantes pagos pela administração central, pelos municípios e por quaisquer outras entidades

públicas ou privadas, de acordo com os contratos-programa celebrados com as Entidades Regionais de

Turismo;

b) As comparticipações e subsídios do Estado, da União Europeia e das comunidades intermunicipais,

Áreas Metropolitanas ou municípios;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) Os lucros de explorações comerciais e industriais;

e) As heranças, legados e doações de que for beneficiário, devendo ser as heranças aceites a benefício de

inventário;

f) O produto da alienação de bens próprios e da amortização e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

g) Os saldos de gerência;

h) As contribuições das entidades públicas e privadas participantes;

i) As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades;

j) O produto da venda de bens, da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, e da realização

de ações de promoção;

k) O produto da venda das suas publicações e da reprodução de documentos;

l) O produto da realização de estudos, inquéritos ou trabalhos;

m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou qualquer outro título.

3 – As Entidades Regionais de Turismo não podem contrair empréstimos que gerem dívida fundada.

4 – Pode excecionar-se do disposto no número anterior a celebração de contratos de empréstimo, a

autorizar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo,

designadamente no âmbito de projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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