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Capítulo VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 40.º

Alterações dos estatutos

1 – No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei deve ser convocada uma assembleia geral

pelos atuais membros de cada uma das Entidades Regionais de Turismo com vista à aprovação dos novos

estatutos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo declaração expressa em contrário dirigida ao

Presidente da assembleia geral, são considerados membros da assembleia geral:

a) O Estado;

b) Os municípios que façam parte de cada Entidade Regional de Turismo;

c) Os representantes dos restantes membros das assembleias gerais em exercício;

d) Os representantes dos associados das agências regionais de promoção turística com intervenção na

área das respetivas Entidades Regionais de Turismo.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada membro da assembleia geral, independentemente

de se incluir em mais do que uma alínea do número anterior, tem direito apenas a um voto.

4 – Os membros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 não podem, no seu conjunto, ser em número

superior ao dos referidos na alínea b).

5 – No caso dos membros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 serem em número superior ao dos referidos

na alínea b), a assembleia geral deve ser suspensa e convocada nova assembleia geral, eletiva, que delibere,

nos 15 dias seguintes, da sua representação nos termos do número anterior.

6 – Convocada a assembleia geral eletiva referida no número anterior, cabe aos representantes dos

membros e dos associados previstos na alínea c) e d) do n.º 2 propor à votação a sua representação, nos

termos e para os efeitos do n.º 4.

7 – Em sede da assembleia geral eletiva referida no n.º 5, o caderno eleitoral deve ser formado unicamente

pelos representantes dos membros e dos associados previstos na alínea c) e d) do n.º 2, que têm, cada um,

direito apenas a um voto.

8 – A inobservância do disposto no n.º 1 determina a inaplicabilidade dos atuais estatutos das Entidades

Regionais do Turismo, em tudo o que não seja conforme com o disposto na presente lei, sendo diretamente

aplicável o regime nesta consagrado.

9 – Após a publicação dos estatutos deve ser convocada, no prazo de 30 dias, uma assembleia geral das

Entidades Regionais de Turismo com vista à eleição dos órgãos da respetiva Entidade Regional de Turismo.

10 – Os membros dos órgãos executivos das entidades regionais de turismo mantêm-se em funções até à

data da eleição das comissões executivas.

Artigo 41.º

Regime transitório aplicável ao pessoal

Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), são aplicáveis aos cargos

dirigentes e trabalhadores das Entidades Regionais de Turismo as regras previstas para os cargos dirigentes e

trabalhadores da Administração Pública como medidas excecionais de estabilidade orçamental,

designadamente todas as reduções remuneratórias e proibição de valorizações remuneratórias, sendo a tutela

exercida pelos membros do Governo da área das finanças e do turismo.

Artigo 42.º

Norma transitória aplicável à contratação da promoção regional externa

A contratualização estabelecida para a promoção regional externa com as Agências Regionais de

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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