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portais de informação turística;

f) Dinamizar e potenciar os valores e recursos turísticos regionais e sub-regionais;

g) Monitorizar a atividade turística regional e sub-regional, contribuindo para um melhor conhecimento

integrado do sector;

3 – Os planos regionais de turismo devem realizar a avaliação dos destinos sub-regionais de turismo

existentes e assegurar o desenvolvimento daqueles cujos sinais distintivos já se encontrem consolidados.

Artigo 6.º

Tutela

1 – As Entidades Regionais de Turismo estão sujeitas aos poderes de tutela do membro do Governo

responsável pela área do turismo.

2 – Carecem de homologação do membro do Governo responsável pela área do turismo os estatutos de

cada Entidade Regional de Turismo.

3 – Carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do

turismo:

a) A aquisição, locação financeira ou alienação de bens imóveis;

b) A aceitação de doações, heranças ou legados;

c) Outros atos previstos na lei ou nos estatutos.

4 – Carecem de aprovação prévia pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, no prazo de

90 dias após a sua receção, o plano anual e plurianual de atividades, o orçamento, a conta de gerência e o

relatório de atividades.

5 – O membro do Governo responsável pela área do turismo pode solicitar informações às Entidades

Regionais de Turismo sobre o plano anual e plurianual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades ou

sobre outros documentos previstos na presente lei.

6 – Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que seja proferida decisão expressa, consideram-se os

respetivos documentos tacitamente aprovados.

7 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo podem ordenar a

realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias aos serviços das Entidades Regionais de

Turismo, designadamente através da Inspeção-Geral de Finanças.

Artigo 7.º

Participação nas Entidades Regionais de Turismo

1 – O Estado participa nas Entidades Regionais de Turismo, nos termos previsto na presente lei.

2 – A participação da administração local nas Entidades Regionais de Turismo é assegurada pelos

municípios correspondentes à respetiva área regional de turismo.

3 – Podem fazer parte das Entidades Regionais de Turismo as entidades privadas com interesse no

desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais correspondentes.

Artigo 8.º

Princípio da estabilidade

As entidades que participem nas Entidades Regionais de Turismo ficam obrigadas a nelas permanecer por

um período mínimo de cinco anos, sob pena de devolução e perda de todos os benefícios financeiros e

administrativos atribuídos ou a atribuir no âmbito da referida participação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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