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20 DE MARÇO DE 2013

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• Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada como “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, importa ter presentes, em especial, no momento da redação final.

A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 da ”lei formulário”, e respeita o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei.

Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário”].

Esta iniciativa procede à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros. Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação dos diplomas sempre que “existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, e as alterações abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo”. Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, sugere-se a republicação deste diploma.

A data de entrada em vigor, prevista no artigo 4.º da proposta de lei, para “o dia seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

II. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentesA presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que resultou da aprovação

da Proposta de Lei n.º 229/X (4.ª), que “estabelecia medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros”.

A Lei n.º 63-A/2008 foi, entretanto, alterada pelas leis de Orçamento do Estado para 2010 e 2011. Foi alterado o artigo 2.º pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (OE 2010); bem como o n.º 3 e revogado o n.º 4 do mesmo artigo (na redação da Lei n-º 3-B/2010, de 28 de abril) pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (OE 2011).

Foi também alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (OE 2012) – terceira alteração [artigo 2.º]. Por intermédio da Lei n.º 4/2012, de 11 de janeiro, sofreu a quarta alteração e foi republicada, tendo sido

alterados quase todos os artigos. Com a aprovação da lei de Orçamento do Estado para 2013 – a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro –

sofreu a sua quinta alteração (artigo 2.º)4. A mesma lei foi aplicada pela Portaria n.º 439-A/2009, de 8 de maio, que “Procede à definição dos

procedimentos necessários à sua execução, em matéria de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público”.

A alteração pretendida visa permitir ao Estado o exercício de controlo sobre uma instituição de crédito que seja objeto de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público, nas situações em que lhe seja possível o exercício de controlo. “Assim, por exemplo, quando o Estado subscreva ou adquira uma participação no capital social de uma instituição de crédito que lhe atribua controlo sobre a mesma, poderá, em obediência a um princípio de controlo do investimento de fundos públicos, exercer os direitos de voto inerentes à sua participação, sem prejuízo do limiar para o exercício de direitos de voto estabelecido no artigo 3.º da Portaria n.º 150-A/2012, de 17 de maio, alterada pela Portaria n.º 421-A/2012, de 21 de dezembro”.

4 Artigo 181.º - Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro: «Artigo 2.º [...] 3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de dezembro de 2013.»