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Este tipo de situações exige, naturalmente, decisões céleres, eficientes e flexíveis,

situação que, no quadro do Tratado de Lisboa e da posição do Conselho e do

Parlamento Europeu de colegisladores se pode tornar complexa. Assim, “é

conveniente que o Conselho e o Parlamento Europeu estabeleçam um quadro claro e

previsível para a adoção desses atos”.

B. IMPLICAÇÕES PARA PORTUGAL

Esta proposta não tem implicações específicas para Portugal que não existam para os

outros Estados-Membros.

C. ANÁLISE E PRONÚNCIA SOBRE QUESTÕES DE RELEVÂNCIA DA

INICIATIVA

A presente proposta de regulamento está assente em três considerações específicas:

a) a adoção de medidas de política comercial para fazer cumprir os direitos da

União ao abrigo de acordos internacionais é um exemplo típico de uma função

executiva que deve ser aplicada no âmbito de um quadro de regras comuns;

b) na ausência de um quadro legislativo adequado, a capacidade da União para

fazer cumprir efetivamente os seus direitos pode ficar comprometida;

c) existe um conflito potencial entre os prazos de tomada de decisão

relativamente longos da União e os prazos para fazer cumprir os direitos ao

abrigo de acordos de comércio internacionais.

(prazos esses que a título de exemplo a iniciativa refere como entre 15 a 31 meses).

II SÉRIE-A — NÚMERO 105_______________________________________________________________________________________________________________

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