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terceiro, de regras de comércio internacionais, com vista a encontrar uma solução satisfatória; e de

reequilibrar concessões ou outras obrigações no âmbito de relações comerciais com países

terceiros, sempre que o tratamento concedido, na importação, às mercadorias da União for

alterado”.

Em suma, pretende-se através da presente iniciativa, e no âmbito do Tratado de Lisboa, adotar um

quadro legislativo comum, que permita à UE fazer cumprir de forma célere e eficiente os seus

direitos no âmbito dos acordos de comércio internacionais, salvaguardando os interesses

económicos da União.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da

Subsidiariedade, uma vez que a matéria em causa é da competência exclusiva da União;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 19 de março de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Jacinto Serrão)

A Vice-Presidente da Comissão

(Ana Catarina Mendes)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

22 DE MARÇO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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