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essas medidas exceder 15% das importações totais de produtos industriais da

Comunidade, durante o último ano.

2. Objeto da iniciativa

Mais recentemente, por altura da 5.ª sessão do Conselho de Associação realizada em

15 de Junho de 2010, a Argélia informou a União Europeia da sua intenção de

proceder à revisão do desmantelamento pautal que entrou em vigor em 1 de setembro

de 2005, tendo apresentado um pedido formal em 13 de setembro de 2010.

As razões que motivaram o pedido da Argélia prendem-se com o seu desejo de

reequilibrar a estrutura das trocas comerciais com exclusão dos hidrocarbonetos,

tendo em conta a situação económica de diversos sectores industriais na Argélia.

Nesse sentido, as partes acordaram em iniciar consultas sobre as condições de

aplicação dessas medidas excecionais e os sectores em questão, tendo em vista a

definição de uma solução negociada.

Essas consultas permitiram definir alterações aceitáveis dos direitos de base e do

calendário de desmantelamento pautal inicialmente previstos, no respeito das

condições estabelecidas nos artigos 9.º, n.º 4, e 11.º do Acordo de Associação.

O artigo 97.º do Acordo de Associação prevê que o Comité de Associação dispõe de

poder de decisão no que se refere à gestão do acordo.

Surgiu por isso o Projeto de “Decisão do Comité de Associação UE-Argélia que altera

as condições de aplicação do desmantelamento pautal relativo aos produtos

industriais previstos no artigo 9.º do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma

associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e

a República Argelina Democrática e Popular, por outro”.

O projeto em questão baseia-se no resultado das consultas entre as partes em

meados de 2012, cujo objetivo era definir quais as alterações aceitáveis dos direitos

de base e do calendário de desmantelamento pautal inicialmente previstos no acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 105_______________________________________________________________________________________________________________

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