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a) Da Base Jurídica

Artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Ao estar em causa matéria da competência exclusiva da União não cabe a apreciação

do princípio da subsidiariedade.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do

Princípio da Subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 19 de março de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Nuno Matias)

A Vice-Presidente da Comissão

(Ana Catarina Mendes)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

22 DE MARÇO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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