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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que

se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa

à posição da União Europeia no Conselho de Associação UE-Argélia no que respeita à

aplicação das disposições relativas aos produtos industriais previstas nos artigos 9.º e

11.º do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade

Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Democrática e

Popular da Argélia, por outro.

2 – O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade

Europeia e a República Argelina Democrática e Popular, assinado em 2002, que

entrou em vigor em 2005, prevê, nos artigos 9.º e 11.º, os compromissos mútuos em

matéria de desmantelamento pautal para os produtos industriais.

3 – Aquando da 5.ª sessão do Conselho de Associação realizada em 15 de junho de

2010, a Argélia informou a União Europeia da sua intenção de proceder à revisão do

desmantelamento pautal que entrou em vigor em 1 de setembro de 2005 e apresentou

um pedido formal em 13 de setembro de 2010. Esta decisão da Argélia, decorrente da

avaliação dos efeitos do acordo cinco anos após a sua entrada em vigor, foi justificada

pelo desejo de reequilibrar a estrutura das trocas comerciais com exclusão dos

hidrocarbonetos, tendo em conta a situação económica de diversos setores industriais

na Argélia. As partes acordaram em iniciar consultas sobre as condições de aplicação

dessas medidas excecionais e os setores em questão, com vista à definição de uma

solução negociada.

4 – O presente projeto baseia-se no resultado das consultas entre as partes em

meados de 2012, cujo objetivo era definir quais as alterações aceitáveis dos direitos

de base e do calendário de desmantelamento pautal inicialmente previstos no acordo.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

II SÉRIE-A — NÚMERO 105_______________________________________________________________________________________________________________

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