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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a iniciativa Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da

União Europeia no Conselho de Associação UE-Argélia no que respeita à aplicação

das disposições relativas aos produtos industriais previstas nos artigos 9.º e 11.º do

Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e

os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Democrática e Popular da

Argélia, por outro [COM (2012) 700 final] foi enviada à Comissão de Economia e

Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente

parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Enquadramento

Os acordos de associação constituem a base jurídica das relações entre a União

Europeia e os países mediterrânicos do Sul.

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia

e a República Argelina Democrática e Popular foi assinado em 2002, entrando em

vigor em 2005.

Nos artigos 9.º e 11.º desse Acordo estão previstos compromissos mútuos relativos ao

desmantelamento pautal para produtos industriais (enumerados nos anexos 2 e 3 do

Acordo de Associação).

O artigo 9.º prevê que o calendário de desmantelamento pautal pode ser revisto de

comum acordo em caso de dificuldades graves relativas a um determinado produto.

Por sua vez o artigo 11.º, estabelece que podem ser tomadas medidas excecionais de

duração limitada pela Argélia, sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou

restabelecidos, não podendo o valor total das importações dos produtos sujeitos a

22 DE MARÇO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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