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2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

3. Sem prejuízo do acompanhamento a dar a iniciativas ulteriores sobre esta matéria,

a Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente

relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 23 de janeiro de 2013,

A Deputada relatora O Presidente da Comissão

(Elsa Cordeiro) (Eduardo Cabrita)

II SÉRIE-A — NÚMERO 105_______________________________________________________________________________________________________________

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