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forma enatureza da ação da UE?). Tanto o artigo 5.º do Tratado CE como o Protocolo

estabelecem que a ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir

os objetivos do Tratado. As decisões devem privilegiar a opção menos gravosa.

Entende-se que a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento.

4. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto de 2006, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à

Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2013

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(João Paulo Viegas) (Luis Campos Ferreira)

II SÉRIE-A — NÚMERO 105_______________________________________________________________________________________________________________

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