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A proposta em análise no presente parecer prevê uma simplificação da legislação,

sendo que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre as partes,

agora analisadas, serão substituídas ou complementadas pelas disposições de um

único acordo da União Europeia.

a) Principais elementos jurídicos da proposta:

Segundo com os mecanismos e as diretrizes do «mandato horizontal», a Comissão

negociou com o Governo do Estado de Israel um acordo que altera algumas

disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre Estados-Membros

e o Estado de Israel.

O artigo 2.º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma

cláusula de designação UE, que permite a todas as transportadoras da UE beneficiarem

do direito de tráfego e estabelecimento.

O artigo 4.º resolve eventuais conflitos com as regras da União Europeia relativas à

concorrência.

a) Base Jurídica

Artigos 100.º, n.º 2, e 218.º, n.os 6, alínea a), e 8, do Tratado sobre o funcionamento da

União.

b) Princípio da subsidiariedade e proporcionalidade

São respeitados e cumpridos os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

visto que a proposta em análise assegura a conformidade com os direitos da União

Europeia e está baseada inteiramente no “mandato horizontal”, por um acordo à

escala da União e considerando que o objetivo a alcançar será mais eficazmente

atingido através de uma acção comunitária.

II SÉRIE-A — NÚMERO 113_______________________________________________________________________________________________________________

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