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PARTE III - CONCLUSÕES

O Conselho da União Europeia, considerando o Tratado sobre o funcionamento da

União, a proposta da Comissão Europeia e a aprovação do Parlamento Europeu

adoptou o acordo sobre determinados aspectos dos serviços aéreos entre a União

Europeia e o Estado de Israel, objeto de referência e análise do presente parecer.

No âmbito de uma decisão tomada a 5 de Junho de 2003, e seguindo a linha

orientadora relativa aos processos intitulados “céu aberto”, e o Conselho concedeu à

Comissão um mandato para a abertura de negociações com países terceiros

relativamente à substituição de determinadas disposições dos acordos em vigor por

um acordo à escala da União – mandato horizontal.

O objectivo principal é o de conceder a todas as transportadoras aéreas da União

Europeia acesso não discriminatório às ligações entre a União Europeia e os países

terceiros e tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-

Membros e os países terceiros conformes com o direito da União Europeia.

O acordo entra a União Europeia e o Governo do estado de Israel entra em vigor na

data em que as partes tenham sido reciprocamente notificadas, por escrito, sobre a

conclusão dos procedimentos internos necessários, não obstante, a aplicação

provisória do acordo desde a data da assinatura até à sua entrada em vigor.

Assim, considera-se concluído o escrutínio da presente proposta, não obstante, o

acompanhamento futuro que a Assembleia da República deva ter relativamente a

desenvolvimentos desta matéria, em sede da Comissão parlamentar competente.

Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2012

O Deputado autor do Parecer O Presidente da Comissão

(Paula Cardoso) (Luís Campos Ferreira)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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