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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa

à celebração do Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os

seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro.

2 – O Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os seus

Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, foi

negociado pela Comissão com a autorização do Conselho de abril de 2008. Os

serviços aéreos entre a UE e o Estado de Israel são atualmente prestados com base

em acordos bilaterais celebrados a título individual entre os Estados-Membros e o

Estado de Israel. A política externa de aviação da UE inclui a negociação de acordos

globais de serviços aéreos com os países vizinhos, caso tenham sido demonstrados o

valor acrescentado e os benefícios económicos de tais acordos.

3 - Os objetivos do Acordo são os seguintes:

Abertura gradual do mercado em termos de acesso a rotas e de capacidade,

em condições de reciprocidade;

Promoção da cooperação regulamentar e da harmonização das

regulamentações e adoção de abordagens baseadas na legislação da UE no

setor da aviação;

Promoção de serviços aéreos assentes na concorrência entre transportadoras

aéreas, com um mínimo de intervenção e de regulação estatais;

Não-discriminação e condições de concorrência equitativas para os operadores

económicos.

4 – É referido na presente iniciativa que as diretrizes de negociação definem o objetivo

geral de negociar um acordo global de transporte aéreo destinado a abrir gradual e

reciprocamente o acesso ao mercado e garantir a convergência regulamentar e a

aplicação efetiva das normas da UE.

Em conformidade com as diretrizes de negociação, ambas as Partes rubricaram um

projeto de Acordo com o Governo do Estado de Israel em 30 de julho de 2012.

5 – O Acordo consiste num corpo principal, que inclui os princípios fundamentais, e em

seis anexos:

anexo I (Serviços acordados e rotas especificadas),

anexo II (Disposições transitórias),

anexo III (Lista dos Estados referidos nos artigos 3.º, 4.º e 8.º do Acordo),

3 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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