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ao comércio de precursores de drogas entre a UE e países terceiros, conduziu a uma

situação em que os referidos produtos não podem ser intercetados ou apreendidos

pelas autoridades competentes dos Estados-Membros se esses produtos forem

exportados ou estiverem em trânsito através do território aduaneiro da União, embora

seja muito provável que venham a ser utilizados indevidamente no fabrico ilegal de

metanfetamina no país de destino.

A UE é criticada internacionalmente por não tomar medidas de controlo adequadas

nos vários Estados-Membros para combater esta deficiência. Por conseguinte, a UE

deverá colmatar a lacuna na atual legislação no que respeita aos poderes conferidos

às autoridades aduaneiras e autoridades policiais que podem intercetar e apreender a

efedrina e a pseudoefedrina, mas não podem intercetar e apreender medicamentos

que contenham efedrina ou pseudoefedrina.

2 – Objetivos e conteúdo da proposta

A prevenção eficaz do desvio de precursores de drogas para o fabrico ilegal de drogas

tem por objetivo reduzir a oferta de drogas ilegais. É, pois, coerente com a Estratégia

da UE de Luta contra a Droga 2005-2012, que prevê a adoção de medidas destinadas

a reduzir a oferta de precursores e, assim, diminuir a produção de drogas.

Esta iniciativa visa regulamentar o comércio externo de medicamentos que contêm

efedrina e pseudoefedrina. Estes medicamentos são regulamentados pela Diretiva

2001/83/CE. No entanto, o objetivo dessa diretiva é de natureza diferente, ou seja, é

salvaguardar a saúde pública através do controlo da produção, distribuição e utilização

de medicamentos, a fim de garantir a sua qualidade, segurança e eficácia. Isto explica

por que razão os mecanismos de controlo previstos na Diretiva 2001/83/CE e no

Regulamento (CE) n.º 111/2005 são diferentes.

A legislação em matéria de medicamentos foi recentemente alterada pela Diretiva

2011/62/UE que se destina a impedir a introdução, na cadeia de abastecimento legal,

de medicamentos falsificados. A diretiva contempla, entre outros aspetos, a cadeia de

distribuição de medicamentos na UE, a importação de substâncias ativas e a

«introdução» de medicamentos, ou seja, medicamentos introduzidos no território

aduaneiro sem a intenção de serem colocados no mercado. Estas disposições têm

como objetivo impedir que produtos definidos como medicamentos falsificados entrem

na cadeia de abastecimento legal. Dado que a questão principal relativa aos

precursores de drogas é o risco de os produtos legalmente produzidos saírem da

cadeia de abastecimento legal, é pouco provável que estas novas disposições

contribuam significativamente para a resolução do problema do controlo de

medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina exportados ou em trânsito na

UE.

II SÉRIE-A — NÚMERO 115_______________________________________________________________________________________________________________

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