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3 - Base jurídica e Princípio da subsidiariedade

A base jurídica da proposta é o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União

Europeia (TFUE). O artigo 207.º define a política comercial comum da UE. Além disso,

o artigo 3.º, n.º 1, do TFUE estabelece a competência exclusiva da União Europeia no

domínio da política comercial comum.

O Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho estabelece regras de controlo do

comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros e, por

conseguinte, insere-se no quadro da política comercial comum.

Na proposta esta base jurídica é apontada também como a base do preenchimento do

princípio da subsidiariedade, o qual, parece, estaria prejudicado se se entende

estarmos perante uma “competência exclusiva”. Ainda assim houve consulta dos

Estados membros, tendo 2/3 aderido à Proposta em termos diferenciados e 1/3

defendido a manutenção da legislação tal como está,

4- Opinião da Relatora

Se fosse claro que estamos perante uma simples matéria de política comercial comum

dir-se-ia em duas linhas que é domínio da competência exclusiva da UE, pelo que

assim que o Regulamento entrasse em vigor faria parte integrante do Direito

português, obrigando, nas suas disposições todas as autoridades visadas.

Simplesmente, na opinião da relatora, esta matéria envolve um cruzamento de

questões e, portanto, de políticas, que tornam simplista a invocação, sem mais, de

uma norma de competência exclusiva que torna supérflua a opinião expressada por

1/3 dos Estados membros.

A prevenção eficaz do desvio de precursores de drogas para o fabrico ilegal de drogas

tem por objetivo reduzir a oferta de drogas ilegais. Isto é mais do que política

comercial comum, assim como o objetivo de diminuir a produção de drogas é mais do

que política comercial comum. Também o objetivo declarado na Proposta de não

fornecimento de drogas aos consumidores é mais do que política comercial comum.

Esta Proposta insere-se noutras que vão do controlo da entrada e saída do produto à

venda e ao seu consumo. Esta visão global não pode, em cada Regulamento, ser

fracionada para escapar à possibilidade de uma política Estadual divergente.

Por força destas considerações, a Relatora tem as maiores dúvidas de que a

competência da UE seja exclusiva e que, para mais, seja respeitado o princípio da

subsidiariedade.

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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