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comercial comum (artigo 3.º, n.º 1, do TFUE), matéria da competência exclusiva da

União Europeia.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões

competentes, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativa não cabe a apreciação do cumprimento do

Princípio da Subsidiariedade, uma vez que a matéria em causa é da competência

exclusiva da União;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 2 de abril de 2013

A Deputada Autora do Parecer

(Ana Catarina Mendes)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatórios da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e

da Comissão de Saúde.

II SÉRIE-A — NÚMERO 115_______________________________________________________________________________________________________________

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