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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E

GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2012) 521 final: REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO: que altera o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho que

estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a

Comunidade e países terceiros

1 – Introdução

Os precursores de drogas são substâncias químicas que têm uma grande variedade

de utilizações legais, tais como na síntese de plásticos, em produtos farmacêuticos,

cosméticos, perfumes, detergentes ou aromas. São comercializados para fins

legítimos em mercados regionais e mundiais, mas alguns deles também podem ser

desviados dos canais de distribuição legais para o fabrico ilegal de estupefacientes.

Por conseguinte, o controlo dos precursores de drogas é um elemento essencial da

luta contra os estupefacientes. Tendo em conta o amplo leque de utilizações legais

dos precursores de drogas, o seu comércio não pode ser proibido. Criou-se um

enquadramento normativo específico, tanto a nível internacional como da UE, para

controlar a sua comercialização legal e identificar as transações suspeitas, impedindo,

deste modo, o seu desvio para fins ilícitos.

A efedrina e a pseudoefedrina são substâncias químicas utilizadas no fabrico de

medicamentos para constipações ou alergias. Estas duas substâncias são também os

principais precursores para o fabrico de metanfetamina. Embora a efedrina e a

pseudoefedrina sejam controladas a nível internacional e da UE, os medicamentos

que contêm as referidas substâncias não são controlados quando são exportados ou

estão em trânsito através do território aduaneiro da União. Por conseguinte, são

procurados pelos traficantes de droga como fonte de precursores para a produção

ilegal de metanfetamina, dado que a efedrina ou a pseudoefedrina contidas nesses

produtos podem ser facilmente extraídas (utilizando equipamentos artesanais baratos

e através de um processo químico simples).

O facto de os medicamentos de uso humano que contêm efedrina ou pseudoefedrina

estarem excluídos das disposições do Regulamento (CE) n.º 111/2005, que é aplicável

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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