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regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países

terceiros [COM/2012/0521 final].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Saúde, atento o respetivo objeto, as

quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios que se anexam ao

presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. A falta de um mecanismo de controlo dos medicamentos que contêm efedrina e

pseudoefedrina continua a ser motivo de preocupação tanto a nível europeu como

mundial.

2. Através da presente iniciativa, a Comissão propõe regulamentar o comércio

externo de medicamentos que contêm efedrina e pseudoefedrina. Apesar destes

medicamentos serem regulamentados pela Diretiva 2001/83/CE, há contudo a

necessidade de salvaguardar a saúde pública através do controlo da produção,

distribuição e utilização de medicamentos, a fim de garantir a sua qualidade,

segurança e eficácia. Sendo este o objetivo central da presente iniciativa

3. A iniciativa ora em apreço visa alterar o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do

Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas

entre a Comunidade e países terceiros.

4. Assim, e nos termos do artigo 32.º do citado Regulamento, a Comissão Europeia

adotou em 7 de janeiro de 2010, um relatório sobre a implementação e

funcionamento da atual legislação da UE, em matéria de percursores de drogas,

que concluiu que, de um modo geral, a aplicação da legislação está a funcionar

satisfatoriamente salientou contudo que, “no atual sistema de controlo da União

dos precursores de drogas, os medicamentos que contêm efedrina e

pseudoefedrina, cujo comércio não é controlado, são desviados para o fabrico

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