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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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PROPOSTA DE LEI N.º 136/XII (2.ª) (PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O NOVO

REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Considerandos

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 6 de março de 2013, a Proposta de Lei n.º 136/XII

(2.ª), que procede à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprovou o novo regime jurídico das armas e suas munições.

Desde a sua aprovação em 2006, a chamada “lei das armas” foi objeto de quatro alterações, através respetivamente das Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, e 12/2011, de 27 de abril.

A presente iniciativa legislativa destina-se, segundo o Governo, a punir o uso de artigos de pirotecnia em determinadas situações. Pode ler-se na exposição de motivos que se vem verificando “nos últimos anos em Portugal um crescendo importante na utilização de artigos de pirotecnia que, designadamente pelo modo de utilização, pelo local ou pela ocasião da deflagração, ou pela quantidade ou qualidade da substância explosiva neles integrada, tem motivado legítima preocupação e sido causadora de perigo sério, quando não mesmo de dano, nomeadamente físico e material.”

Em primeiro lugar, passa a haver uma definição de “artigo de pirotecnia” na lei das armas, (artigo 2.º) como “qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas”. Deste artigo, distingue-se o “fogo-de-artifício de categoria 1”, definido como “o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais.”

Os artigos de pirotecnia, excluindo os fogos-de-artifício de categoria 1, ficam incluídos no elenco de armas constante do artigo 86.º, cuja detenção, transporte, importação, transferência, guarda, compra, aquisição a qualquer título ou por qualquer meio, ou obtenção por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, uso ou porte, só podem ocorrer mediante autorização conferida nos termos legais, sob pena de prisão até 4 anos ou pena de multa até 480 dias.

No artigo 89.º da lei das armas, que se refere à detenção de armas e outros dispositivos, produtos e substâncias em locais proibidos, a referência a “locais onde decorra manifestação cívica ou política”, passa a incluir “locais onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos”, em termos semelhantes ao que consta do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto.

No que se refere a manifestações desportivas, a referência a “recintos desportivos” passa a incluir a deslocação de e para os mesmos aquando da realização de espetáculo desportivo. Tendo o crime sido praticado nessa deslocação, pode ter lugar a interdição de acesso a recintos desportivos prevista na lei, havendo uma uniformização entre o regime da lei das armas e o constante da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico de combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

A proibição prevista no artigo 89.º passa também a ser extensiva aos estabelecimentos de ensino. Finalmente, o Governo aproveita o presente impulso legislativo para estabelecer um regime jurídico de

enquadramento da aquisição e utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas em equipamentos de diversão instalados em feiras de diversão, feiras e mercados ou em recintos itinerantes e improvisados.