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1.3 Análise da Iniciativa O projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português é composto por um

único artigo, prevendo alterações aos artigos 7.º, 11.º e 12.º da Lei de Defesa Nacional.

O artigo 7.º da Lei de Defesa Nacional, epigrafado “Conceito Estratégico de Defesa Nacional”, na sua

redação corrente, estabelece no seu n.º 1 que o CEDN “define as prioridades do Estado em matéria de

defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa nacional.” No seu n.º 2

definem-se as competências para a apresentação e aprovação do CEDN (o esquema institucional vigente:

aprovação por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro

da Defesa Nacional, após consulta obrigatória do Conselho Superior de Defesa Nacional e Conselho de

Chefes de Estado-Maior). O n.º 3 do mesmo artigo prevê que as Grandes Opções do CEDN sejam objeto de

um debate prévio na Assembleia da República, por iniciativa de um Grupo Parlamentar ou do Governo.

O artigo 11.º enumera as competências da Assembleia da República em matéria de Defesa Nacional, onde

consta (segunda parte da alínea d)) a competência para analisar as GOCEDN.

O artigo 12.º elenca, no seu n.º 2, as competências do Conselho de Ministros em matéria de Defesa

Nacional, e na sua alínea h) a competência de aprovar o CEDN.

Com o Projeto de Lei n.º 374/XII (2.ª) propõe-se a alteração da competência da Assembleia da República

relativamente às GOCEDN, passando estas de um debate prévio para a sua aprovação sob a forma de Lei.

Para além desta alteração também o artigo 12.º deve ser alterado suprimindo-se a referência à aprovação

do CEDN das competências do Conselho de Ministros.

A Nota Técnica ao Projeto de Lei n.º 374/XII (2.ª) alerta ainda para o facto de, caso a iniciativa seja

aprovada, ser necessário “ponderar o ajuste de outros preceitos da Lei de Defesa Nacional, designadamente a

alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º (competência do Conselho Superior de Defesa Nacional para aprovação do

projeto de CEDN) e as alíneas g) do n.º 2 do artigo 13.º e j) do n.º 3 do artigo 14.º (competência do Primeiro-

Ministro e do Ministro da Defesa Nacional de propor ao Conselho de Ministros a aprovação do CEDN).”

E a mesma Nota Técnica destaca que, no que diz respeito “à apresentação da proposta de GOCEDN,

prevê-se a competência exclusiva do Governo (de forma semelhante ao constitucionalmente consagrado

quanto às grandes opções dos planos nacionais - v.d. artigo 161.º, alínea g), da Constituição).”

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 374/XII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o

debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 374/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, tem como fim atribuir à

Assembleia da República a competência para a aprovação das Grandes Opções do Conceito Estratégico da

Defesa Nacional (Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei da Defesa

Nacional;

2. O Projeto de Lei n.º 374/XII (2.ª) contém um único artigo, prevendo alterações aos artigos 7.º, 11.º e 12.º

da Lei de Defesa Nacional e, se aprovado, levando à necessidade de realizar ajustes de outros preceitos da

Lei de Defesa Nacional;

3. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que o Projeto de Lei n.º 374/XII (2.ª), que

visa atribuir à Assembleia da República a competência para a aprovação das Grandes Opções do Conceito

Estratégico da Defesa Nacional (Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a

Lei da Defesa Nacional, está em condições de ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.

15 DE ABRIL DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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