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“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentesA Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho (publicada pela

Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 20 de julho) - Diário da República, n.º 138, I Série, de 20 de julho de

2009, determina, no n.º 2 do seu artigo 7.º, que o conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por

resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa

Nacional, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior,

precedendo debate na Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou de um grupo parlamentar (n.º 3

do mesmo artigo).

Esta Lei define ainda as competências dos órgãos de soberania neste domínio, determinando que à

Assembleia da República compete apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional

constantes do programa do Governo e debater as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional

(cf. artigo 11.º, alínea d)) e que ao Governo compete aprovar o conceito estratégico de defesa nacional (artigo

12.º, n.º 2, alínea h)).

A Lei de Defesa Nacional dimana da Proposta de Lei n.º 243/X, do Governo.

O documento sobre as Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, apresentado pelo

Governo em 2 de janeiro de 2013, foi discutido na Reunião Plenária de 8 de março de 2013.

Previamente ao debate em Plenário, e com vista à sua preparação, a Comissão de Defesa Nacional

promoveu um conjunto de iniciativas tendentes à apreciação daquele documento, a saber: uma audição

conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior da Marinha,

do Exército e da Força Aérea, no dia 5 de fevereiro; um colóquio com personalidades externas à Assembleia

da República, no dia 19 de fevereiro, e uma reunião de reflexão interna da Comissão, no dia 5 de março.

O conceito estratégico de defesa nacional em vigor foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 6/2003, de 20 de dezembro. O debate prévio na Assembleia da República ocorreu na Reunião Plenária de

21 de novembro de 2002.

Apontam-se ainda as ligações para os conceitos estratégicos de defesa nacional aprovados anteriormente:

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/94, de 4 de fevereiro (com o debate prévio na Assembleia da

República a ocorrer na Reunião Plenária de 4 de junho de 1993;

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/85, de 20 de fevereiro (com o debate prévio na Assembleia

da República a ocorrer nas Reuniões Plenárias de 11 e de 13 de dezembro de 1984).

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

GERALDES, João Carlos de Azevedo de Araújo – Acerca da revisão do Conceito Estratégico de Defesa

Nacional. Revista militar. Lisboa. ISSN 0873-7630. Vol. 64, n.º 10 (out. 2012), p. 919-924. Cota: RP – 401 Resumo: Segundo o autor, a fundamentação da oportunidade da revisão do Conceito Estratégico de

Defesa Nacional, terá radicado, necessariamente, numa avaliação no quadro de uma evolução percecionada

do ambiente estratégico internacional. Neste sentido, passa a enunciar algumas questões que julga serem

merecedoras de realce, quer para as Grandes Opções, que venham a dar forma a uma revisão do atual

conceito, quer para inclusão, a jusante, nos conceitos que devem orientar a execução nas diversas Estratégias

Gerais.

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