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Na sua redação atual, o artigo 7.º, que tem como epígrafe «Conceito Estratégico de Defesa Nacional»,

determina, no seu n.º 1, que o CEDN define as prioridades do Estado em matéria de defesa, de acordo com o

interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa nacional. No n.º 2 deste artigo, definem-se as

competências para apresentação e aprovação do CEDN (aprovação por resolução do Conselho de Ministros,

sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional), bem como os órgãos cuja

consulta é obrigatória (Conselho Superior de Defesa Nacional e Conselho de Chefes de Estado-Maior). No n.º

3 prevê que as Grandes Opções do CEDN são objeto de um debate prévio na Assembleia da República, por

iniciativa do Governo ou de um grupo parlamentar.

O artigo 11.º elenca as competências da Assembleia da República em matéria de defesa nacional – na

segunda parte da alínea d) está prevista a competência para debater as GOCEDN.

O artigo 12.º enumera, no seu n.º 2, as competências do Conselho de Ministros em matéria de defesa

nacional, entre elas a de aprovar o CEDN – alíneah).

Com o projeto de lei em análise propõe-se a alteração da competência da Assembleia da República

relativamente às Grandes Opções do CEDN – de debate para aprovação, sob a forma de lei. Por outro lado,

mantendo-se a existência do Conceito Estratégico de Defesa Nacional (artigo 7.º), desaparece a referência à

sua aprovação no elenco das competências atribuídas ao Conselho de Ministros nesta matéria (artigo 12.º).

Caso a presente iniciativa seja aprovada, chama-se a atenção para a necessidade de ponderar o ajuste de

outros preceitos da Lei de Defesa Nacional, designadamente a alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º (competência

do Conselho Superior de Defesa Nacional para aprovação do projeto de CEDN) e as alíneas g) do n.º 2 do

artigo 13.º e j) do n.º 3 do artigo 14.º (competência do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional de

propor ao Conselho de Ministros a aprovação do CEDN).

Relativamente à apresentação da proposta de GOCEDN, prevê-se a competência exclusiva do Governo

(de forma semelhante ao constitucionalmente consagrado quanto às grandes opções dos planos nacionais -

v.d. artigo 161.º, alínea g), da Constituição).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por doze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

A estrutura dos artigos alterados (artigos 7.º, 11.º e 12.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho) não

segue as regras da Legística. Assim, as epígrafes destes artigos, por se manterem iguais às anteriores, devem

revestir a forma seguinte: […]

A mesma regra vale para os números e alíneas que não sofrem alterações, mas aqui com parêntesis

curvos. Verificação do cumprimento da lei formulárioO projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

15 DE ABRIL DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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