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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

“Artigo 5.º Deveres do titular de centro de armazenagemde acesso público

O titular de centro de armazenagem de acesso público deve: a) Garantir a todos os produtores um serviço de inseminação artificial efetivo, disponibilizando os meios

humanos e materiais adequados; b) […]; c) […]; d) [Eliminado] e) Dispor dos meios materiais necessários à manutenção do sémen nas melhores condições.“ Palácio de São Bento, 30 de abril de 2013. Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

“Artigo 6.º […]

1 - […] a) Por médico veterinário, engenheiro zootécnico ou outro licenciado com unidades de crédito

equivalentes, devidamente reconhecidas pelas respetivas Ordens Profissionais; b) […] c) Pelo proprietário, ou por pessoa por este autorizada, desde que quem efetuar a inseminação artificial

tenha concluído, com aproveitamento, o curso de formação em inseminação artificial de bovinos, tal como regulado no artigo 12.º.

2 - A inseminação artificial de bovinos por centros de armazenagem de acesso privativo não pode, sob

qualquer pretexto, visar animais que não pertençam à exploração ao qual o centro de armazenagem está associado.”

Palácio de São Bento, 30 de abril de 2013. Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

“Artigo 7.º Responsável técnico por centro de armazenagem público

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os centros de armazenagem devem ter ao seu serviço como

responsável técnico: a) Médico veterinário ou engenheiro zootécnico;