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3 DE MAIO DE 2013

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das atividades de médico veterinário responsável de centro de armazenagem e de agente de inseminação artificial de bovinos, respetivamente.

2 - Ressalvado o disposto no número anterior, aos médicos veterinários responsáveis de centros de armazenagem e aos agentes de inseminação artificial de bovinos referidos no número anterior é aplicável o disposto na presente lei, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da respetiva atividade.”

Palácio de São Bento, 30 de abril de 2013. Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

“Artigo 25.º […]

1 - O proprietário, ou a pessoa por este autorizada, que não possua licença de agente de inseminação

artificial de bovinos, nos termos do Regulamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos, aprovado pela Portaria n.º 1061/91, de 18 de outubro, ou da presente lei, pode, durante o período de um ano contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei, realizar inseminação artificial nos seus animais, desde que o faça em centros de armazenagem de acesso privativo.

2 - […] 3 - […].” Palácio de São Bento, 30 de abril de 2013. Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

“Artigo 27.º-A Regulamentação

A presente lei deve ser objeto de regulamentação no prazo de 90 dias. Palácio de São Bento, 30 de abril de 2013. Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP. 6. No início da discussão todos os grupos parlamentares produziram intervenções genéricas sobre a

proposta de lei em apreço. 7. Por último, procedeu-se à votação do seguinte guião: