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3 DE MAIO DE 2013

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profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia;

b) Do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno; e

c) Do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação do Acesso a Profissões.

CAPÍTULO II Centros de armazenagem de sémen e atividade de inseminação artificial de bovinos

Artigo 2.º

Natureza e tipos de centros de armazenagem

1 - Os centros de armazenagem são estruturas legalmente autorizadas para o armazenamento, a distribuição e a aplicação do líquido seminal de bovinos, proveniente dos centros de colheita de sémen, de trocas intracomunitárias ou de importação de países terceiros.

2 - Os centros de armazenagem podem ser, quanto à natureza da sua propriedade, públicos, privados ou cooperativos;

3 - Independentemente da sua propriedade, centros de armazenagem podem ser, quanto aos serviços que prestam:

a) De acesso público, quando os serviços estejam disponíveis a todos os utentes, nas condições fixadas

na presente lei; b) De acesso privativo, quando os serviços estejam disponíveis apenas para os animais que pertençam à

exploração ao qual está associado ao centro de armazenagem.

Artigo 3.º Criação e funcionamento dos centros de armazenagem

1 - Os subcentros de IA, doravante designados como centros de armazenagem, de acesso público são

aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro.

2 - Os centros de armazenagem de acesso público e privado devem manter um registo de stocks atualizado e dos destinatários dos seus serviços (explorações e animais), de forma a garantir a sua rastreabilidade.

3 - Os centros de armazenagem de acesso privativo não carecem de aprovação, mas a sua criação e localização, devem ser previamente comunicadas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), submetendo-se ao controlo técnico a efetuar pela DGAV.

4 - A identidade dos agentes de inseminação artificial dos centros de armazenagem deve ser por estes previamente comunicada à DGAV.

Artigo 4.º

Controlo dos centros de armazenagem A fiscalização do cumprimento da legislação relativa aos centros de armazenagem compete à DGAV,

enquanto autoridade responsável pela coordenação da rede nacional de inseminação.