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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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Artigo 5.º Deveres do titular de centro de armazenagemde acesso público

O titular de centro de armazenagem de acesso público deve: a) Garantir a todos os produtores um serviço de inseminação artificial efetivo, disponibilizando os meios

humanos e materiais adequados; b) Possuir um inventário integral e permanente das doses de sémen armazenadas, as quais devem estar

devidamente identificadas; c) Permitir o controlo técnico, a efetuar pela DGAV, do trabalho desenvolvido; d) Dispor dos meios materiais necessários à manutenção do sémen nas melhores condições.

Artigo 6.º Competência para a realização da inseminação artificial de bovinos

1 - A inseminação artificial de bovinos apenas pode ser realizada: a) Por médico veterinário, engenheiro zootécnico ou outro licenciado com unidades de crédito

equivalentes, devidamente reconhecidas pelas respetivas Ordens Profissionais; b) Por um agente de inseminação artificial de bovinos previamente identificado perante a DGAV nos

termos do n.º 5 do artigo 3.º, desde que cumpra os requisitos previstos no artigo 8.º; c) Pelo proprietário, ou por pessoa por este autorizada, desde que quem efetuar a inseminação artificial

tenha concluído, com aproveitamento, o curso de formação em inseminação artificial de bovinos, tal como regulado no artigo 13.º.

2 - A inseminação artificial de bovinos por centros de armazenagem de acesso privativo não pode, sob

qualquer pretexto, visar animais que não pertençam à exploração ao qual o centro de armazenagem está associado.

Artigo 7.º

Responsável técnico por centro de armazenagem público

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os centros de armazenagem devem ter ao seu serviço como responsável técnico:

a) Médico veterinário ou engenheiro zootécnico; b) Mestres com conhecimento e formação em zootecnia, devidamente reconhecidos pelas respetivas

Ordens Profissionais. 2 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, o interessado requer à DGAV a emissão de um

cartão de identificação personalizado, devendo a DGAV, no prazo de 30 dias, pronunciar-se sobre o requerimento e, se for caso disso, proceder à emissão do mencionado cartão.

3 - A qualificação base cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal, é reconhecida nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente do seu artigo 47.º.

4 - Os técnicos qualificados nos termos dos números anteriores apenas podem ser responsáveis, em simultâneo, por um máximo de cinco centros de armazenagem.

5 - O responsável técnico por centro de armazenagem deve: a) Cumprir as medidas determinadas pela DGAV; b) Recolher elementos sobre o comportamento reprodutivo dos efetivos abrangidos; c) Orientar e controlar a ação dos agentes de inseminação artificial e das pessoas referidas na alínea c) do