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3 DE MAIO DE 2013

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5 - Para efeito de homologação, as entidades formadoras certificadas devem apresentar à DGAV mera comunicação prévia relativa a cada ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com indicação da data de início, da duração, do horário de

funcionamento e do local em que tem lugar; b) Cópia dos manuais de formação do curso de formação ou simples indicação dos mesmos, no caso de

aqueles terem sido anteriormente disponibilizados; c) Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que demonstre a posse de

competências adequadas às matérias a ministrar, salvo se este tiver sido anteriormente disponibilizado; d) Identificação dos formandos.

CAPÍTULO IV Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 15.º

Fiscalização Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a

fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete à DGAV.

Artigo 16.º Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de € 250 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de

€ 500 a € 44890, no caso de pessoa coletiva: a) O funcionamento dos centros de armazenagem privados, de acesso público ou privativo, em violação do

disposto no artigo 3.º; b) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 5.º; c) A realização de inseminação artificial de bovinos em violação do disposto no artigo 6.º; d) O exercício da atividade de responsável técnico por centro de armazenagem em violação do disposto no

artigo 7.º; e) O exercício da atividade de agente de inseminação artificial de bovinos em violação do disposto no

artigo 8.º; f) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 9.º; g) A prática de ato médico-veterinário em violação do disposto no artigo 10.º; h) A constituição de stocks de sémen em violação do disposto no artigo 11.º; i) A realização de curso de formação em inseminação artificial de bovinos por entidade não certificada; j) O incumprimento do dever previsto no n.º 5 do artigo 14.º; k) A oposição ou a criação de obstáculos à execução de medida prevista na presente lei, que tenha sido

regularmente comunicada e emanada de autoridade ou funcionário competente. 2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. 3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 17.º Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas,

simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: