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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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a) Perda de objetos e animais pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício da atividade de médico veterinário responsável de centros de armazenagem, de

agente de inseminação artificial ou de entidade formadora, consoante os casos; c) Encerramento de estabelecimento de inseminação artificial ou de entidade formadora, consoante os

casos; d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos,

contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 18.º Tramitação processual

1 - Quando qualquer autoridade referida no artigo 15.º ou agente de autoridade, no exercício das suas

funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao disposto na presente lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.

2 - Quando o auto for levantado por entidade diversa da DGAV, o mesmo é-lhe remetido no prazo de 10 dias.

3 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV. 4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de alimentação e veterinária. 5 - As sanções aplicadas a responsáveis técnicos, por violação do disposto no artigo 7.º, são comunicadas

às respetivas ordens profissionais.

Artigo 19.º Direito subsidiário

Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de

mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 20.º

Destino do produto das coimas O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10% para a autoridade que levantar o auto de notícia; b) 30% para a DGAV; c) 60% para os cofres do Estado.

CAPÍTULO V Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 21.º

Taxas 1 - Pelos serviços prestados no âmbito da presente lei são devidas taxas, a fixar por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura. 2 - A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e as respetivas taxas,

bem como o regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, quando for o caso.