O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MAIO DE 2013

59

n.º 1 do artigo anterior; d) Responsabilizar-se pelas condições hígio-sanitárias e técnicas dos centros, no que diz respeito,

designadamente, à manutenção, ao maneio e à aplicação do sémen; e) Colaborar nos planos de sanidade e melhoramento dos efetivos, sempre que lhe for solicitado.

Artigo 8.º Requisitos para o exercício da atividade de agente de inseminação artificial de bovinos

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, só pode exercer a atividade de agente de inseminação artificial

de bovinos quem, cumulativamente: a) Tiver concluído a escolaridade obrigatória; b) Tiver concluído, com aproveitamento, o curso de formação em inseminação artificial de bovinos

destinado a agentes de inseminação artificial, regulado no artigo 13.º, exceto nos casos em que tenha um curso técnico profissional com as unidades de créditos necessárias nos seus currículos, a avaliar pela DGAV.

2 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, o interessado requer à DGAV a emissão de um

cartão de identificação personalizado, devendo a DGAV, no prazo de 30 dias, pronunciar-se sobre o requerimento e, se for caso disso, proceder à emissão do mencionado cartão.

3 - As qualificações dos agentes de inseminação artificial cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal, são reconhecidas pela DGAV nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente da secção I do seu capítulo III e do seu artigo 47.º.

4 - Os agentes de inseminação artificial cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e que pretendam prestar serviços ocasionais e esporádicos em território nacional ao abrigo do regime da livre prestação de serviços, devem efetuar declaração prévia perante a DGAV, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

5 - Os agentes de inseminação artificial referidos no número anterior ficam sujeitos aos requisitos de exercício da atividade profissional que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente aos previstos no artigo seguinte e no artigo 10.º.

Artigo 9.º

Deveres do agente de inseminação artificial de bovinos O agente de inseminação artificial de bovinos deve: a) Desempenhar a sua atividade de acordo com a orientação do responsável técnico do centro de

armazenagem, em obediência às medidas determinadas pela DGAV; b) Conservar o material colocado à sua guarda em boas condições higiénicas; c) Manusear com cuidado o material seminal colocado à sua guarda e aplicá-lo em conformidade com as

indicações fornecidas pelo responsável técnico pelo centro de armazenagem; d) Preencher os documentos respeitantes ao serviço; e) Comunicar quaisquer ocorrências irregulares, no domínio da reprodução, verificadas no exercício das

suas funções.

Artigo 10.º Prática de ato médico-veterinário

À exceção dos médicos veterinários, todos os outros inseminadores estão impedidos de praticar qualquer

ato médico-veterinário.