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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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Artigo 11.º Constituição de stocks

Qualquer criador pode constituir o seu próprio stock de sémen, desde que o mantenha na sua exploração

sob controlo técnico do centro de armazenagem responsável pela sua aplicação e, cumulativamente: a) Mantenha o registo de stocks permanentemente atualizado; b) Utilize o sémen exclusivamente na sua exploração.

Artigo 12.º Rastreabilidade do Sémen

1 - Todos os centros de armazenagem carecem de registo e envio anual à DGAV da relação das

inseminações realizadas, com a descrição dos locais onde e a quem foi adquirido o sémen, bem como do registo de stocks atualizado.

2 - Todos os centros de armazenagem, comercialização e de distribuição de sémen, nacional ou internacional, que existem ou que se vierem a constituir, devem ter um sistema de registos do sémen que movimentam com a indicação das datas das movimentações, sua origem e destino.

3 - O presente artigo deverá ser regulamentado em legislação própria.

CAPÍTULO III Formação e entidades formadoras em inseminação artificial de bovinos

Artigo 13.º

Cursos de formação em inseminação artificial de bovinos

1 - O curso de formação em inseminação artificial de bovinos deve ter a duração máxima de 100 horas e integrar uma componente de formação prática em contexto de trabalho que deverá representar um mínimo de cinquenta por cento da carga horária, devendo essa componente ser executada preferencialmente no local de trabalho.

2 - Compete à DGAV definir a duração do curso, os respetivos conteúdos programáticos, os requisitos de ingresso dos formandos e os procedimentos e métodos de avaliação dos formandos.

3 - Compete à DGAV, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, definir a duração e os conteúdos programáticos do curso previsto no presente artigo.

4 - O curso previsto no presente artigo pode ser ministrado por entidade formadora certificada nos termos do artigo seguinte, por entidade que ministre cursos de ensino superior devidamente acreditados ou, supletivamente, pela DGAV.

Artigo 14.º

Certificação das entidades formadoras

1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem os cursos de formação em inseminação artificial previstos na presente lei é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, sendo a entidade competente para a certificação a DGAV.

2 - Podem, ainda, ser estabelecidos outros requisitos específicos, em complemento ou em derrogação dos requisitos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

3 - A certificação de entidades formadoras, seja expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.

4 - A certificação depende do pagamento pela entidade interessada, aquando da apresentação do pedido de certificação, das taxas devidas.