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recíproca pelas Partes do cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito.

2. O presente Acordo é válido por um período de cinco anos. Será automaticamente prorrogado

por períodos sucessivos de um ano, excepto se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito,

seis meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano, da intenção de não prorrogar

o Acordo.

3. Quaisquer alterações ao presente Acordo devem ser introduzidas mediante acordo entre as

Partes. Essas alterações só se tornam efectivas depois de as Partes se terem notificado

reciprocamente do cumprimento de todas as formalidades necessárias.

4. O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito à

outra Parte. Essa denúncia produz efeitos seis meses após a recepção da respectiva notificação pela

outra Parte.

ARTIGO 64.º

Notificações

As notificações em conformidade com o artigo 63.º são feitas ao Secretariado-Geral do Conselho da

União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Vietname, respectivamente.

ARTIGO 65.º

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa,

eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã,

lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e vietnamita, fazendo igualmente

fé todos os textos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 129________________________________________________________________________________________________________________

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