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2. No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das Partes poderá apresentar

propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida

durante a sua execução.

ARTIGO 55.º

Outros Acordos

1. Sem prejuízo das disposições relevantes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu

âmbito afectarão as competências dos Estados-Membros no que respeita a acções de cooperação

bilateral com o Vietname ou à conclusão, se necessário, de novos acordos de parceria e cooperação

com o Vietname.

2. O presente Acordo não afecta a aplicação nem o cumprimento dos compromissos assumidos

por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.

3. Os acordos em vigor relacionados com domínios específicos de cooperação abrangidos pelo

presente Acordo serão igualmente considerados parte das relações bilaterais globais, tal como

regidas pelo presente Acordo, e parte do quadro institucional comum.

ARTIGO 56.º

Aplicação e interpretação do Acordo

1. Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto um litígio relativo à

aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2. O Comité Misto pode resolver o litígio através de uma recomendação.

8 DE MAIO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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