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TÍTULO VII

QUADRO INSTITUCIONAL

ARTIGO 52.º

Comité Misto

1. As Partes acordam na criação de um Comité Misto, composto por representantes de ambas as

Partes ao mais alto nível possível, ao qual incumbirá:

a) Garantir o bom funcionamento e a correcta aplicação do Acordo;

b) Definir prioridades relativamente aos objectivos do Acordo;

c) Acompanhar o desenvolvimento das relações entre as Partes e formular recomendações para

promover a realização dos objectivos do presente Acordo;

d) Solicitar, se for caso disso, informações aos comités ou a outros organismos estabelecidos ao

abrigo de outros acordos entre as Partes e examinar todos os relatórios que lhes apresentarem;

e) Trocar pontos de vista e formular propostas sobre questões de interesse comum, incluindo as

acções a desenvolver futuramente e os recursos disponíveis para as levar a efeito;

f) Resolver os litígios que surjam na aplicação ou interpretação do Acordo;

g) Examinar todas as informações apresentadas por uma Parte relativamente à execução das

obrigações e realizar consultas com a outra Parte para encontrar uma solução aceitável para

ambas as Partes, nos termos do artigo 57.º.

2. Regra geral, o Comité Misto reúne-se anualmente em Hanói e em Bruxelas alternadamente,

numa data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser organizadas reuniões extraordinárias do

Comité Misto mediante o acordo das Partes. A sua presidência será exercida alternadamente por

cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto será estabelecida de

comum acordo entre as Partes.

8 DE MAIO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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