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3. As Partes incentivam a aplicação eficaz de convenções fiscais bilaterais entre os Estados-

Membros e o Vietname e apoiam a possibilidade de virem a ser concluídas novas convenções no

futuro.

ARTIGO 47.º

Cooperação em matéria de serviços financeiros

As Partes acordam em manter um diálogo que vise, nomeadamente, a troca de informações e a

partilha de experiências sobre os respectivos quadros regulamentares, bem como em reforçar a

cooperação para aperfeiçoar os sistemas de contabilidade, auditoria, supervisão e regulamentação

da banca, dos seguros e de outros ramos do sector financeiro, incluindo através de programas de

desenvolvimento das capacidades em domínios de interesse mútuo.

ARTIGO 48.º

Cooperação em matéria de prevenção de catástrofes naturais e de mitigação dos seus efeitos

1. As Partes acordam em cooperar a fim de prevenir as catástrofes naturais e de a elas reagir de

forma eficaz para minimizar a perda de vidas humanas, os danos materiais e os prejuízos causados

aos recursos naturais, ao ambiente e ao património cultural, bem como em integrar a dimensão

"redução do risco de catástrofes" em todos os sectores e áreas de intervenção, tanto a nível nacional

como local.

2. Assim, as Partes acordam no seguinte:

a) Partilhar informações sobre o acompanhamento, avaliação previsão e detecção precoce das

catástrofes naturais;

b) Melhorar as capacidades através da partilha de experiências e de boas práticas na prevenção

de catástrofes naturais e na mitigação dos seus efeitos;

c) Apoiar-se mutuamente no que respeita ao fornecimento de tecnologias, equipamentos e

material especializados, necessários para a gestão de catástrofes e as intervenções de

emergência;

8 DE MAIO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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