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c) Promover as transferências de tecnologias com vista a uma produção e utilização sustentáveis

da energia;

d) Reforçar as capacidades e promover os investimentos no sector da energia com base em

regras comerciais transparentes e não discriminatórias;

e) Abordar a questão das relações entre o acesso à energia a preços comportáveis e o

desenvolvimento sustentável.

2. Para o efeito, as Partes acordam em promover os contactos e actividades de investigação

conjunta, bem como em intensificar a assistência técnica e os projectos de desenvolvimento das

capacidades no âmbito das instâncias regionais adequadas consagradas à produção de energia limpa

e à protecção do ambiente, para benefício mútuo das Partes.As Partes explorarão ainda novas

possibilidades de intensificar a cooperação em matéria de salvaguardas e segurança nucleares, no

respeito das suas políticas e quadros jurídicos actuais.

ARTIGO 43.º

Turismo

1. Orientadas pelo Código ético mundial para o turismo aprovado pela Organização Mundial do

Turismo e pelos princípios de sustentabilidade que assentam no processo da Agenda 21 Local, as

Partes procurarão incentivar o intercâmbio de informações e instaurar as melhores práticas de modo

a garantir um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo.

2. As Partes acordam em desenvolver a cooperação, nomeadamente nos seguintes aspectos:

a) Salvaguardar e optimizar as potencialidades do património natural e cultural;

b) Atenuar os impactos negativos do turismo;

c) Aumentar a contribuição positiva do sector do turismo para o desenvolvimento sustentável

das comunidades locais, nomeadamente através da promoção do turismo ecológico e do

turismo cultural, no respeito pela integridade e pelos interesses das comunidades locais e

autóctones;

II SÉRIE-A — NÚMERO 129________________________________________________________________________________________________________________

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