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actividades de parceria e cooperação a longo prazo entre as suas instituições culturais.

3. As Partes acordam em consultar-se e cooperar em fóruns internacionais relevantes, como a

UNESCO, a fim de prosseguir objectivos comuns e promover a diversidade cultural e a protecção

do património cultural. A este respeito, as Partes concordam em promover a ratificação da

Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais,

adoptada em 20 de Outubro de 2005, e reforçar a cooperação com vista à sua aplicação,

sublinhando a importância do diálogo sobre políticas e integrando a cultura no desenvolvimento

sustentável e na redução da pobreza e promovendo o desenvolvimento das indústrias da cultura com

vista a favorecer a emergência de um sector cultural dinâmico. As Partes prosseguirão os seus

esforços para encorajar outros Estados a ratificar essa convenção.

ARTIGO 39.º

Cooperação científica e tecnológica

1. As Partes concordam em reforçar a cooperação científica e tecnológica em áreas de interesse

mútuo, incluindo a indústria, a energia, os transportes, o ambiente, especialmente as alterações

climáticas e a gestão dos recursos naturais (por exemplo, as pescas, a silvicultura e o

desenvolvimento rural), a agricultura e a segurança alimentar, as biotecnologias, a saúde humana e

a saúde animal, tomando em consideração as suas políticas e programas de cooperação respectivos.

2. Esta forma de cooperação tem, nomeadamente, por objectivos:

a) Incentivar os intercâmbios de informações e a partilha de conhecimentos em matéria de

ciência e tecnologia, incluindo no que respeita à execução de políticas e de programas;

b) Promover relações duradouras e parcerias de investigação entre as comunidades científicas, os

centros de investigação, as universidades e as empresas das Partes;

c) Promover a formação de recursos humanos nas áreas científicas e tecnológicas;

d) Reforçar o contributo da investigação científica e tecnológica para a promoção do

desenvolvimento sustentável e da melhoria da qualidade de vida.

8 DE MAIO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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