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ARTIGO 37.º

Associações e organizações não governamentais

1. As Partes reconhecem o papel e a potencial contribuição das associações e das ONG,

incluindo os parceiros sociais, para o processo de cooperação ao abrigo do presente Acordo.

2. Em conformidade com os princípios democráticos e as disposições jurídicas e administrativas

de cada Parte, as associações organizadas e as ONG podem:

a) Participar nos processos de definição das políticas;

b) Ser informadas e participar nas consultas sobre as estratégias de desenvolvimento e

cooperação e sobre as políticas sectoriais, em particular nos domínios que lhes digam respeito

e em todas as fases do processo de desenvolvimento;

c) Receber recursos financeiros, de forma compatível com as normas de cada Parte, bem como

assistência para o reforço das capacidades em sectores essenciais;

d) Participar na execução dos projectos e programas de cooperação levados a cabo em domínios

que lhes digam respeito.

ARTIGO 38.º

Cultura

1. As Partes acordam em promover uma cooperação cultural multifacetada que respeite

devidamente a sua diversidade, a fim de aprofundar a compreensão mútua e o conhecimento das

respectivas culturas.

2. As Partes procurarão tomar as medidas adequadas para promover os intercâmbios culturais e

realizar iniciativas conjuntas em diversas esferas culturais, incluindo a cooperação no domínio da

preservação do património, tendo em conta a diversidade cultural. A este respeito, as Partes

concordam em continuar a cooperar no âmbito da Cimeira Ásia-Europa (ASEM) e a apoiar as

actividades da Fundação Ásia-Europa (ASEF). Para este efeito, as Partes apoiam e promovem

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