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políticas e programas de desenvolvimento;

b) Partilhar experiências e estratégias em matéria de promoção da igualdade de género e

promover a adopção de medidas positivas a favor de mulheres.

ARTIGO 34.º

Cooperação no domínio da gestão dos resíduos de guerra

As Partes reconhecem a importância da cooperação em matéria de remoção de minas terrestres,

bombas e engenhos explosivos não detonados, bem como do cumprimento dos tratados

internacionais dos quais são signatárias, tendo em conta outros instrumentos internacionais

relevantes. Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar através de:

a) Intercâmbios de experiências e diálogo, melhoria das capacidades de gestão e formação de

peritos, investigadores e especialistas, incluindo assistência ao reforço das capacidades, sem

prejuízo dos seus procedimentos internos, para abordar as questões acima referidas;

b) Actividades de comunicação e educação em matéria de prevenção de acidentes provocados

por bombas e minas terrestres, bem como a reabilitação e reintegração na comunidade das

vítimas desses engenhos.

ARTIGO 35.º

Cooperação em matéria de direitos humanos

1. As Partes acordam em cooperar na promoção e protecção dos direitos humanos, incluindo na

aplicação dos instrumentos internacionais de defesa dos direitos humanos de que são partes.

Será prestada assistência técnica para esse fim.

2. Essa cooperação pode incluir:

a) Promoção dos direitos humanos e educação neste domínio;

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