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ARTIGO 40.º

Cooperação em matéria de tecnologias da informação e da comunicação

1. Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) constituem

elementos essenciais da vida moderna e se revestem de uma importância crucial para o

desenvolvimento económico e social, as Partes acordam em partilhar pontos de vista sobre as suas

políticas neste domínio a fim de promover o desenvolvimento económico e social.

2. A cooperação neste domínio procurará nomeadamente:

a) Facilitar o diálogo sobre os diferentes aspectos do desenvolvimento das TIC;

b) Reforçar as capacidades necessárias na área das TIC, incluindo o desenvolvimento dos

recursos humanos;

c) Assegurar a interconexão e a interoperabilidade das redes e serviços das Partes e do Sudeste

Asiático;

d) Assegurar a normalização e a difusão das novas TIC;

e) Promover a cooperação entre as Partes em matéria de I&Dno domínio das TIC;

f) Abordar as questões/os aspectos relacionados com a segurança das TIC, bem como combater

a cibercriminalidade;

g) Assegurar a avaliação da conformidade no sector das telecomunicações, incluindo no que

respeita aos equipamentos de radiodifusão;

h) Assegurar a cooperação e a partilha de experiências e de melhores práticas no que respeita à

introdução das tecnologias da informação na sociedade em geral e na administração pública;

i) Promover a cooperação entre as suas instituições e agentes competentes nos sectores do

audiovisual e dos meios de comunicação;

8 DE MAIO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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