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j) Incentivar a prossecução da cooperação entre as empresas das Partes no sector das TIC,

nomeadamente através da transferência de tecnologias.

ARTIGO 41.º

Transportes

1. As Partes acordam em continuar a intensificar a cooperação nos domínios pertinentes da

política dos transportes no intuito de melhorar e expandir as oportunidades de investimento e

melhorar a circulação de mercadorias e o trânsito de passageiros, promover a protecção e a

segurança dos transportes marítimos e aéreos e, mais especialmente, as operações de busca e de

salvamento, lutar contra a pirataria e assegurar uma convergência regulamentar mais ampla, atenuar

o impacto ambiental dos transportes e aumentar a eficácia dos respectivos sistemas de transportes.

2. A cooperação entre as Partes neste domínio visará promover:

a) O intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas e práticas em matéria de

transportes, em especial no que respeita aos transportes urbanos e rurais, aos transportes

marítimos e aéreos, ao planeamento dos transportes urbanos, à logística dos transportes, ao

desenvolvimento dos transportes públicos, bem como à interconexão e interoperabilidade das

redes multimodais de transportes;

b) O intercâmbio de informações sobre o sistema europeu de navegação por satélite (Galileu),

utilizando instrumentos bilaterais adequados, com destaque para as questões de interesse

mútuo em matéria de regulamentação, desenvolvimento industrial e desenvolvimento do

mercado;

c) Acções comuns no domínio dos serviços de transporte aéreo através, nomeadamente, da

aplicação dos acordos existentes, do estudodas possibilidades de aprofundar as relações,de

assegurar a cooperação técnica e regulamentar em domínios como a protecção e segurança da

aviação e a gestão do tráfego aéreo com vista a favorecer a convergência regulamentar e a

eliminação dos obstáculos à actividade económica. Assim, as Partes explorarão as

possibilidades de reforçar a cooperação na área da aviação civil;

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