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3. A cooperação assumirá as seguintes formas:

a) Programas e projectos conjuntos de I&D;

b) Intercâmbio de informações, conhecimentos e experiências através da organização conjunta

de seminários e grupos de trabalho, reuniões, colóquios e conferências de cariz científico;

c) Formação e intercâmbio de cientistas e jovens investigadores através de programas de

mobilidade internacional e de programas de intercâmbio, prevendo a máxima divulgação

possível dos resultados da investigação, dos ensinamentos e das melhores práticas;

d) Outras actividades mutuamente acordadas pelas Partes.

4. No âmbito desta cooperação, as Partes incentivarão a participação dos respectivos

estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e sectores produtivos, em especial as

pequenas e médias empresas. Estas actividades de cooperação assentarão nos princípios de

reciprocidade, tratamento equitativo e benefício mútuo e garantirão uma protecção adequada da

propriedade intelectual.

5. Entre outras, as seguintes áreas serão objecto de uma prioridade específica no âmbito da

cooperação:

a) Promoção e facilitação do acesso às instalações de investigação designadas para o

intercâmbio e a formação de investigadores;

b) Incentivos à integração da I&D nos programas e projectos de investimento e de ajuda pública

ao desenvolvimento.

6. As Partes esforçar-se-ão por mobilizar recursos financeiros para apoiar a execução de

actividades de cooperação científica e tecnológica ao abrigo do presente Acordo, de acordo com as

respectivas capacidades.

7. As Partes acordam em envidar todos os esforços para aumentar a sensibilização da opinião

pública para as possibilidades oferecidas pelos respectivos programas de cooperação no domínio da

ciência e tecnologia.

II SÉRIE-A — NÚMERO 129________________________________________________________________________________________________________________

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