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b) Reforço das instituições que trabalham no domínio dos direitos humanos;

c) Reforço do diálogo em curso sobre direitos humanos;

d) Cooperação no âmbito das instituições das Nações Unidas que trabalham no domínio dos

direitos humanos.

ARTIGO 36.º

Reforma da administração pública

Com base numa avaliação das necessidades específicas realizada no âmbito de uma consulta

recíproca, as Partes acordam em cooperar com vista à reestruturação e à melhoria da eficácia da sua

administração pública, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Melhoria da eficiência organizacional, incluindo a descentralização;

b) Reforço da eficácia das instituições a nível da prestação de serviços;

c) Melhoria da gestão das finanças públicas e da responsabilização, em conformidade com as

respectivas legislações e regulamentações das Partes;

d) Melhoria do quadro jurídico e institucional;

e) Reforço das capacidades em matéria de definição e execução de políticas (prestação de

serviços públicos, preparação e execução do orçamento, luta contra a corrupção);

f) Reforço das capacidades dos mecanismos e serviços encarregados da aplicação efectiva da

lei;

g) Reforma do serviço público, das agências e dos procedimentos administrativos;

(h) Reforço das capacidades tendo em vista a modernização da administração pública.

8 DE MAIO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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