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d) Reforçar as capacidades e consolidar as instituições a fim de fazer face aos desafios colocados

pelas alterações climáticas;

e) Promover acções de sensibilização, especialmente no que respeita às populações mais

fragilizadas e àquelas que vivem em zonas vulneráveis, e incentivar a participação das

comunidades locais em acções de luta contra as alterações climáticas.

ARTIGO 32.º

Agricultura, silvicultura, produção animal, pescas e desenvolvimento rural

1. As Partes acordam em intensificar a cooperação, designadamente através de um diálogo mais

estreito e da partilha de experiências, nos domínios da agricultura, silvicultura, produção animal,

pescas e desenvolvimento rural, especialmente nas seguintes áreas:

a) Política agrícola e perspectivas da agricultura a nível internacional em geral;

b) Facilitação do comércio, entre as Partes, de plantas, animais e respectivos produtos, e

desenvolvimento e promoção dos mercados;

c) Política de desenvolvimento das zonas rurais;

d) Política da qualidade para as plantas, animais e produtos aquáticos e, em especial, as

indicações geográficas protegidas e a produção biológica; comercialização de produtos de

qualidade, nomeadamente produtos da agricultura biológica e abrangidos por indicações

geográficas (etiquetagem, certificação e controlo);

e) Bem-estar dos animais;

f) Desenvolvimento da agricultura sustentável e ecológica e transferência de biotecnologias;

g) Apoio a uma política marinha e das pescas sustentável e responsável a longo prazo, que inclua

a conservação e gestão dos recursos costeiros e marinhos;

h) Promoção de esforços para prevenir e combater as práticas de pesca ilegal, não registada e

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