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ARTIGO 29.º

Saúde

1. As Partes acordam em cooperar no sector da saúde tendo em vista melhorar as condições de

saúde e a protecção social, em especial através do reforço do sistema de saúde, nomeadamente os

cuidados de saúde e o seguro de saúde.

2. A cooperação efectuar-se-á essencialmente através de:

a) Programas destinados a melhorar o sector da saúde e, nomeadamente, os sistemas de saúde e

os cuidados e condições de saúde, bem como a protecção social;

b) Actividades conjuntas em matéria de epidemiologia, incluindo a colaboração na prevenção e

controlo precoces de epidemias como a gripe aviária e pandémica e outras das principais

doenças transmissíveis;

c) Acordos internacionais em matéria de saúde, em especial a Convenção-Quadro para a Luta

Antitabaco e as regulamentações internacionais em matéria de saúde;

d) Normas de segurança dos alimentos, incluindo a rede de controlo automático das importações

de alimentos, contemplada pelo artigo 14.º;

e) Intercâmbio de informações e partilha de experiências sobre políticas e regulamentações

relativas a equipamento farmacêutico e médico, tal como mutuamente acordado;

f)Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis através do intercâmbio de informações e

de boas práticas, promovendo um estilo de vida saudável e tendo em conta os principais

determinantes da saúde, bem como o controlo e a gestão destas doenças.

3.As Partes reconhecem a importância de prosseguir a modernização do sector da saúde e

acordam em reforçar o desenvolvimento das capacidades e a assistência técnica neste sector.

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