O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

xenofobia;

e) A definição de uma política eficaz de prevenção contra a imigração ilegal, a introdução

clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, que contemple as formas de combater

as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes e a protecção das vítimas desse

tráfico;

f) O regresso, em condições humanas e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território

de um país, incluindo a promoção do seu repatriamento voluntário e a respectiva readmissão,

em conformidade com o n.º 3;

g) As questões consideradas de interesse comum em matéria de vistos e de segurança dos

documentos de viagem;

h) As questões consideradas de interesse comum em matéria de controlos nas fronteiras;

i) O reforço das capacidades técnicas e humanas.

3. No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, e sem prejuízo

da necessidade de protecção das vítimas do tráfico de seres humanos, as Partes acordam igualmente

no seguinte:

a) Uma vez confirmada a nacionalidade vietnamita da pessoa a readmitir pelas autoridades

competentes do Vietname em conformidade com a legislação nacional ou com os acordos

pertinentes em vigor, o Vietname readmitirá os seus nacionais que residam ilegalmente no

território de um Estado-Membro, mediante pedido das autoridades competentes deste país e

sem atrasos indevidos;

b) Uma vez confirmada a nacionalidade da pessoa a readmitir pelas autoridades competentes do

Estado-Membro em questão em conformidade com a legislação nacional ou os acordos

pertinentes em vigor, cada Estado-Membro readmitirá os seus nacionais que residam

ilegalmente no território do Vietname, mediante pedido das autoridades competentes deste

país e sem atrasos indevidos.

As Partes proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim.

II SÉRIE-A — NÚMERO 129________________________________________________________________________________________________________________

28