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ARTIGO 25.º

Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas

1. As Partes cooperarão no sentido de garantir uma abordagem global e equilibrada mediante

uma acção e uma coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente nos

sectores da aplicação da lei, alfândegas, saúde, justiça e administração interna, bem como noutros

sectores pertinentes, com o intuito de reduzir a oferta (nomeadamente a cultura ilícita da papoila do

ópio e a produção de drogas sintéticas), o tráfico e a procura de drogas ilícitas, bem como de

minimizar o respectivo impacto nos toxicodependentes e na sociedade em geral e de assegurar um

controlo mais eficaz dos precursores.

2. As Partes aprovarão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir

estes objectivos. As acções basear-se-ão em princípios acordados em comum em consonância com

as convenções internacionais pertinentes de que as Partes sejam signatárias, a Declaração política e

a Declaração especial sobre as orientações para a redução da procura de droga, bem como as

medidas que visam intensificar a cooperação internacional para fazer face ao grave problema da

droga no mundo, aprovadas no âmbito da 20.ª Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das

Nações Unidas sobre drogas, de Junho de 1998, e a declaração política e o plano de acção

adoptados na 52.ª sessão da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, de Março de 2009.

3. A cooperação entre as Partes incluirá assistência técnica e administrativa, especialmente nos

seguintes domínios: elaboração de legislação e políticas nacionais; criação de instituições nacionais

e de centros de informação e de controlo; formação de pessoal; investigação em matéria de drogas;

esforços para diminuir a procura de drogas e os efeitos nocivos do consumo; cooperação judiciária e

policial; e controlo eficaz dos precursores susceptíveis de ser utilizados no fabrico ilícito de

estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. As Partes poderão decidir incluir outros domínios.

ARTIGO 26.º

Protecção dos dados pessoais

1. As Partes acordam em cooperar tendo em vista a melhoria do nível de protecção dos dados

pessoais de acordo com as normas internacionais mais exigentes, tais como as constantes dos

instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis.

II SÉRIE-A — NÚMERO 129________________________________________________________________________________________________________________

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